EVAIR DE MELO RELATA PROPOSTA QUE GARANTE CARTEIRA ASSINADA COM MANUTENÇÃO DO BOLSA FAMÍLIA NAS ATIVIDADES DE COLHEITA
Atualmente existe uma lacuna na Legislação que gera insegurança jurídica aos empregados e empregadores
Para resolver a questão dos trabalhadores rurais que realizam trabalho temporário nos períodos de colheita e precisam renunciar ao auxílio social do Governo Federal, a Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei (PL 715/2023) de autoria do Deputado Federal Zé Vitor (PL-MG) que dispõe sobre a compatibilidade entre o contrato de trabalho por safra e a condição de titular de benefícios sociais.
O deputado federal Evair de Melo (Progressistas-ES) é o relator do Projeto na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, explica que atualmente, muitos trabalhadores, por falta de informação, acabam recusando a assinatura da carteira de trabalho por temer a automática suspensão no Programa Bolsa Família.
“A regulamentação do trabalho do safrista é uma luta antiga do nosso mandato que temos articulado junto à Frente Parlamentar do Café e a diversas entidades, entre elas a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB). Mesmo com os protocolos de intenções trabalhista sobre mão de obra safrista na cafeicultura, firmado recentemente em alguns estados, o cerne da questão não fica resolvido, pois o trabalhador que ultrapassa o limite per capita do programa Bolsa Família, necessariamente, tem o benefício suspenso ao assinar a carteira. E isso continua criando dificuldades para o trabalhador. Já com esse projeto de lei que estamos trabalhando na Câmara dos Deputados, vamos sanar esta insegurança definitivamente. O trabalhador vai poder assinar a carteira e continuar recebendo o benefício do programa social. Vamos resolver o problema alterando onde ele está, na lei! Precisamos impedir prejuízos à agricultura brasileira, tanto para quem produz, quanto para o trabalhador safrista”, afirmou Evair.
Evair destaca que a aprovação do projeto resolverá, de uma vez por todas, o problema da falta de formalização do empregado rural e corrige uma antiga lacuna legislativa, garantindo que o empregador e o empregado tenham uma norma legal clara, objetiva e eficiente.
O contrato de trabalho por safra é previsto no art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e é conceituado como aquele que tem sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita, seja para o café, para o algodão, frutas, outros cultivos e mesmo a ordenha leiteira.
Nesta safra, em busca de amenizar a redução na oferta de mão de obra, em alguns locais foram assinados protocolos de intenções com as federações de trabalhadores, o que não tem sustentação na legislação atual.