A partir de agora, gestantes podem retornar ao trabalho presencial
O administrador Douglas Chagas Fiorin e a advogada Roberta Zóboli trouxeram dicas sobre o assunto. Foto: TV Brasil
Se você, que é empregador, tem alguma funcionária grávida na sua empresa, sabe bem que desde de maio do ano passado, por força da Lei nº 14.151, as gestantes estão afastadas do trabalho presencial com remuneração integral, durante a emergência de saúde pública provocada pela pandemia. Acontece que agora, o presidente Jair Messias Bolsonaro sancionou o Projeto de Lei 2058/21, com mudanças das regras sobre o trabalho durante a pandemia da Covid-19.
O PL já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado e regulamenta o retorno da empregada grávida ao emprego. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União e já passou a vigorar.
Mas você sabe o que muda na prática aí na sua empresa?
A proposta prevê a volta presencial das grávidas após imunização completa contra a Covid-19, seguindo os critérios do Ministério da Saúde, ou nas seguintes hipóteses: encerramento do estado de emergência; ou se a gestante se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade.
O presidente vetou o pagamento do salário maternidade de forma antecipada, naqueles casos em que as atividades presenciais da grávida não podem ser exercidas remotamente. O Projeto de Lei vetado previa o recebimento do salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto.
O novo texto da Lei deixa claro que a opção da gestante por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”. A grávida que optar por não tomar a vacina contra a Covid-19 deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial. Nele, a funcionária se compromete a cumprir as medidas preventivas adotadas pela empresa.
Apesar de todas as mudanças, o empregador também tem a opção de manter a trabalhadora grávida em teletrabalho com remuneração integral. Caso o trabalho no domicílio da gestante não seja possível, a empresa deverá arcar com o salário, e ingressar judicialmente pleiteando o pagamento da remuneração pelo INSS.