Já está valendo, desde o início de fevereiro de 2025, a nova regra para cancelamento dos planos de saúde por inadimplência do beneficiário. A mudança, que afeta todos os contratos firmados desde 1º de janeiro de 1999, foi determinada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e prevê que com duas mensalidades em atraso, consecutivas ou não, em um período de 12 meses, o contrato já pode ser suspenso.
Ate então, o cancelamento do plano ocorria se o usuário deixasse de pagar uma única mensalidade por mais de 60 dias. A modificação vale para contratante de plano de saúde individual ou familiar, empresário individual contratante de plano coletivo empresarial ou aquele que paga a mensalidade de plano coletivo diretamente à operadora, como ex-empregados demitidos ou aposentados, servidores públicos, beneficiários de operadoras de autogestão ou aqueles que pagam diretamente a uma administradora de benefícios.
“O objetivo da mudança é assistir a todos da mesma forma, sem a diferenciação que existia nas normas originais”, explica o coordenador do órgão de defesa do consumidor de Cachoeiro, Fabiano Pimentel.
A comunicação do débito pode ocorre por meio de carta registrada com aviso de recebimento, contato pessoal por um representante da operadora, ligação telefônica, gravada ou não ou e-mail, SMS ou WhatsApp, desde que o usuário confirme o recebimento. Segundo a ANS, a exigência de comunicação busca evitar cancelamentos sem que o consumidor tenha ciência da dívida e garantir mais transparência na relação com os beneficiários.