Você sabe o que é protesto de dívida?
O diretor de Protesto do Sinoreg-ES e vice-presidente do Instituto de Protesto do ES, Alexandre Cola, explicou mais sobre o assunto
Você já ouviu falar em protesto de dívida? Quem é comerciante provavelmente já.
Quando uma pessoa ou uma empresa compra parcelado de um comércio e aquela conta no crediário ou boleto não é paga, o credor que deseja executar aquela dívida na justiça, só pode fazer isso após protestá-la em um cartório de protesto. Desta forma, o cartório acionará o devedor para que ele quite sua dívida em até três dias úteis, caso isso não seja feito, aí sim, a dívida pode ser levada à justiça para execução.
Para explicar mais sobre o assunto convidamos o diretor de Protesto do Sinoreg-ES e vice-presidente do Instituto de Protesto do ES, Alexandre Cola, para uma entrevista. Confira abaixo:
Desde novembro de 2019 o protesto é gratuito para o credor. O senhor acredita que os comerciantes de Cachoeiro tenham conhecimento disso?
Nós nos esforçamos para fazer chegar essa informação a todos, mas acredito também que muitos não saibam, principalmente, os que vendem a varejo. Aquela venda que realizou e o devedor não pagou as parcelas vencidas, o comerciante possui o direito de gerar as duplicatas e enviar a protesto, tudo de forma gratuita, cobrando apenas o devedor. Caso o cartório receba o pagamento da dívida, é repassado o crédito em até 24h para o credor.
Qual suporte de atendimento há em Cachoeiro para os credores apresentarem suas dívidas a receber nos cartórios de protesto?
Títulos de crédito como duplicatas, cheques e notas promissórias, bem como demais documentos de dívidas, como cotas de condomínio, contrato de aluguel e contratos em geral, podem ser apresentados a protesto. Uma grande vantagem é que a quase totalidade dos devedores são intimados pessoalmente por um preposto do cartório, para pagar a dívida nos três dias úteis seguintes e evitar o registro do protesto. Ou seja, o devedor tem a oportunidade de pagar antes de ser protestado. Outra vantagem é que hoje não circula mais papel, exceto se o credor quiser levar a papelada em cartório, pois todas as dívidas podem ser encaminhadas eletronicamente.
Os três cartórios de protesto funcionam no mesmo endereço e que é a Rua Moreira nº 8 no primeiro andar do edifício New Plaza (antigo Cine Plaza) no bairro independência. Atendemos também por telefone e WhatsApp, DDD 28: 99967-9742; 99926-8622; 99918-9860; 99905-3995; e, por e-mail: distribuidorcachoeiro@gmail.com.
Temos ainda um consultor que atende Cachoeiro e toda a região sul do Espírito Santo, que é Ediney Gama, formado em administração de empresas e funcionário de carreira do Banco do Brasil aposentado como Gerente Geral tendo trabalhado em diversas agências em São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo, ou seja, um profissional já bem familiarizado com a área empresarial. Ele atende no (27) 99911-1023 e cuida de credores que possuem maior volume de títulos a protestar e por isso necessitam enviar via convênio, que também é gratuito e utiliza plataforma de envio eletrônico.
Em 2017 a 4ª turma do STJ no REsp 1.202.271 decidiu que duplicatas sem aceite necessitam ser protestadas para a formação do título executivo judicial, ou seja, não podem ser executadas sem o anterior protesto. Qual a abrangência dessa decisão?
Se trata da aplicação do artigo 15, inciso II da Lei Federal nº 5474/68, a lei das duplicatas. Isso sempre foi assim, desde que as duplicatas foram criadas. As pessoas confundem muito aceite com a assinatura do devedor no canhoto da nota fiscal comprovando que recebeu a mercadoria. Isso não é aceite de duplicata. Aceite de duplicata é assinar a duplicata fisicamente no campo de assinatura do devedor que existe nas duplicatas físicas e retornar ela ao credor com a assinatura do devedor a aceitando.
Porém, há décadas as duplicatas não circulam mais fisicamente e sim somente de forma eletrônica. A letra “a” do inciso II do artigo 15 da Lei Federal 5474/68 determina que para ser executada na justiça a duplicata tem antes que ser protestada.
Ou seja, se um credor vai à justiça através de seu advogado propor ação de execução de uma compra e venda de mercadorias em sua loja, distribuidora ou indústria por exemplo, em que o devedor não pagou as parcelas e anexa nessa ação somente os boletos não quitados e a nota fiscal da compra e venda, o juiz provavelmente no despacho inicial vai mandar emendar a inicial e apresentar os instrumentos de protesto porque boleto bancário e nota fiscal não são títulos executivos e por isso não podem ser usados para propor ação de execução sem que falte o requisito formal e que é o instrumento de protesto. E se por descuido passar do despacho inicial e a execução seguir, bastará que o devedor, a qualquer momento da execução pois não preclui, requeira a extinção da execução e cobre sucumbências do credor, pois não existe o título executivo “boletos bancários e notas fiscais”. O que se executa na justiça oriundo da inadimplência de uma compra e venda mercantil são as duplicatas que representam as parcelas a serem pagas dessa compra e venda. Essas duplicatas não circulam fisicamente na prática, mas o artigo 2º da lei federal 5474/68 determina que elas são o único título de crédito que pode documentar essa compra e venda mercantil. Elas existem virtualmente e necessitam ser protestadas para ter força executiva justamente por isso.
O senhor se formou em direito na FDCI em 2004 e na época era Presidente do Centro Acadêmico e do Diretório Central dos Estudantes, hoje Tabelião de Protesto na sua cidade natal por concurso público e, sem o curso de graduação em direito, não teria conseguido. Qual sua expectativa com relação às notícias que estão sendo divulgadas sobre a futura Universidade Federal do Vale do Itapemirim e o impacto na região e na vida do jovem do sul do nosso Estado?
Tomando por base o que considero mais relevante de tudo que li até o momento e que é, segundo noticiado, que o Presidente da República confirmou que o Sul do Espírito Santo será contemplado com a criação de uma universidade pública federal, vejo claramente que não se trata de uma universidade pública federal criada para um município, e nem se tratará como foi por exemplo com a Universidade Federal de Viçosa, mas sim se tratará da criação de uma universidade pública federal para uma região do nosso estado, que é a região sul, e que será denominada Universidade Federal do Vale do Itapemirim. Essa universidade nascerá do desmembramento dos campus avançados da UFES localizados nos municípios de Alegre e Jerônimo Monteiro. Estou imaginando que o Presidente da República irá determinar que essa universidade pública federal se localize geograficamente no ponto onde melhor atenda a toda a região Sul do Espírito Santo e esse local sem nenhuma dúvida é Cachoeiro de Itapemirim, cidade polo da região sul do Espírito Santo. Nenhum outro município da região sul do ES tem localização geográfica mais privilegiada que Cachoeiro e nenhum outro município está tão preparado como Cachoeiro quanto à estrutura, vias de acesso e distância com relação aos demais municípios da região sul do ES.
Basta olhar o mapa do estado do Espírito Santo para verificar que estão no entorno de Cachoeiro de Itapemirim os seguintes municípios: Alegre, Jerônimo Monteiro, Castelo, Vargem Alta, Itapemirim, Rio Novo do Sul, Iconha, Piúma, Marataízes, Presidente Kennedy, Atílio Vivacqua, Muqui e Mimoso do Sul. Ou seja, os municípios do sul do estado do Espírito Santo se localizam geograficamente no entorno do município de Cachoeiro de Itapemirim e isso é fundamental para que os jovens destes municípios sintam que essa universidade pública (gratuita) federal estará ao seu alcance, pois se aprovados no vestibular não precisarão mudar de seu município para ter um diploma de graduação. Milhares desses jovens e seus pais, inclusive, não possuem condições econômicas de arcar com as despesas de residir em outro município durante quatro ou cinco anos para concluir a graduação.
Seria uma falta muito grande com a juventude do sul do estado do Espírito Santo não localizar a própria universidade federal do Sul do Espírito Santo no município que é o ponto de convergência dos demais municípios do sul do nosso estado e que possui toda a logística necessária para lidar com o futuro fluxo estudantil que demandará uma universidade pública federal. Cachoeiro já está pronto para receber esses futuros estudantes, servidores e docentes, já possui a logística necessária, além do que é o único município do sul do estado que possui distância viável com todos os municípios do sul para um jovem vir de seu município no sul do ES todos os dias para estudar na universidade e no mesmo dia retornar para seu município de residência.
Não tenho nenhuma dúvida de que o avanço em desenvolvimento que essa universidade poderá trazer ao sul do nosso estado na vida das pessoas e dos municípios do sul depende exatamente de seu campus principal estar localizado em Cachoeiro de Itapemirim, inclusive sua sede e foro. E isso em absolutamente nada prejudicaria o campus já existente de Alegre e Jerônimo Monteiro, que permaneceriam com os cursos que já possuem. Mas abrir os demais cursos, e que se tratam de diversos cursos de graduação que demandarão obras evidentemente, em local que não seja Cachoeiro de Itapemirim vai enfraquecer muito o que essa universidade pode propiciar na vida das pessoas e dos municípios do sul do estado. Seria a perda de uma oportunidade que poderia ser muito melhor aproveitada pelo sul do estado.
Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 0041152-34.2000.8.26.0000 SP 2010/0124111-3
RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE PROTESTO, CONSIDERARAM TRIPLICATAS SEM ACEITE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS HÁBEIS A AMPARAR A EXECUÇÃO, FACE A COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA À SACADORA ACERCA DA RETENÇÃO DAS DUPLICATAS PARA FINS DE BALANÇO DE CRÉDITOS E DÉBITOS ENTRE AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE/EXECUTADA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de protesto das triplicatas sem aceite que amparam a execução e da consequente formação de títulos executivos extrajudiciais.
- O aceite é ato formal e deve aperfeiçoar-se na própria cártula mediante assinatura (admitida a digital) do sacado no título, em virtude do princípio da literalidade, nos termos do que dispõe o art. 25 da LUG, não possuindo eficácia cambiária aquele lançado em separado à duplicata. No entanto, o documento que contém a declaração poderá servir como prova de existência de vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou processo de conhecimento.
- Inviabilidade de a comunicação de retenção dos títulos para balanço com apresentação de saldo a favor do executado ser considerada aceite por comunicação ou presumido, pois, além de inexistir o intermediário/mandatário referido pela lei (art. 7º, § 2º da Lei 5474/1968), a concordância (aceite) não se perfectibilizou face a comunicação enviada pela executada à suposta credora.
- Assim, se o que estão sendo executadas são triplicatas sem aceite, não há como afastar o ditame das normas previstas nos art. 14 e 15, II, a, b e c, da Lei n. 5.474/1968 que expressamente prevêem, em caso da ausência de aceite, a necessidade de protesto para a formação do título executivo extrajudicial. Precedentes.
- Recurso especial provido para afastar a multa aplicada pelo Colegiado local em sede de embargos de declaração e para julgar procedentes os embargos à execução, extinguindo a demanda executiva.
* PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.202.271 ⁄ SP